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16 de Abril de 2024
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    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou hoje (24) pedido de retirada da reportagem publicada ontem (23) na página do Facebook da revista Veja

    há 9 anos
    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou hoje (24) pedido de retirada da reportagem publicada ontem (23) na página do Facebook da revista Veja, segundo a qual a presidenta Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula são citados em um suposto depoimento do doleiro Alberto Youssef. O pedido foi feito pela coligação Com a Força do Povo, que apoia a candidatura de Dilma à reeleição.

    A matéria apresenta o seguinte título: "Tudo o que você queria saber sobre o escândalo da Petrobras: Dilma e Lula sabiam”. A reportagem acrescenta que o doleiro Alberto Youssef disse que Dilma e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sabiam do esquema de corrupção na Petrobras.

    Na representação, a coligação de Dilma acusa Veja de ter antecipado sua edição para sexta-feira para" tentar afetar a lisura do pleito eleitoral ". A representação diz ainda:"a matéria absurda de capa [...] imputa crime de responsabilidade à candidata Representante (...) e a mensagem ofensiva da capa da revista tem por objetivo bem delineado: agredir a imagem da candidata Representante".

    Para negar o pedido o ministro Admar Gonzaga alegou que o artigo da lei eleitoral citado na representação (Artigo 57-D, Parágrafo 3º, da Lei das Eleicoes) para pedir a retirada do ar não está em vigor nas eleições deste ano. Com isso, a representação foi arquivada, sem julgamento sobre o conteúdo.

    "O dispositivo invocado para a suspensão da veiculação (Parágrafo 3º do Artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997), consoante entendimento deste Tribunal Superior (Consulta nº 1000-75), não tem eficácia para o pleito de 2014, razão pela qual indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 267, , do Código de Processo Civil", diz o despacho do ministro.

    FONTE: Agência Brasil | Karine Melo - Repórter da Agência Brasil Edição: José Romildo
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